A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Regras permissivas Para o autor, cumular ao pedido possessório o de: a) condenação em perdas e danos; b) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
Quais são os requisitos para a propositura de uma ação possessória em vez de outra?
I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. II. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.
Quais são os tipos de ações possessórias?
O ordenamento jurídico prevê três tipos de ações possessórias. São elas, de acordo com o art. 560, NCPC: Ação de reintegração de posse; Ação de manutenção de posse; e
Quando o possuidor tem direito a ser mantido na posse?
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 567.
Qual a diferença entre posse e propriedade?
A propriedade é um direito real, diferentemente da posse. Assim, é um conceito mais amplo, enquanto a posse é mais restrita. A propriedade, conforme o caput do art. 1.228 do Código Civil, engloba quatro elementos: Direito de gozar: faculdade de usufruir dos frutos da coisa;
É possível cumular ação possessória com ação indenizatória?
I – Em tese, é possível a cumulação de pedido de indenização por danos morais em ação possessória. Contudo, isto é possível quando o autor opta pelo procedimento ordinário, visto que os pedidos, no caso, estão sujeitos a procedimentos diversos (art. 292, § 1º, do CPC).
É possível a cumulação de pedidos em sede de ação possessória?
É lícita a cumulação de pedidos na ação possessória, nos termos do artigo 555 , do Código de Processo Civil .
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório?
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos. III. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. IV.
O que são ações possessórias novo CPC?
Possessórias: conceito, características e espécies, com base no Novo Código de Processo Civil. As ações possessórias são aquelas que visam a assegurar a posse, independentemente de qual direito real tenha lhe dado causa.
É possível cumular ao pedido de reintegração de posse pedidos de outra natureza?
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Pode o autor cumular ao pedido possessório quaisquer outros pedidos sem que isto importe adoção do procedimento ordinário?
I – Pode o autor cumular ao pedido possessório quaisquer outros pedidos, sem que isto importe adoção do procedimento ordinário. II – O foro do local do imóvel é competente para conhecer da ação fundada em direito possessório a ele relativo, mas essa competência é de natureza relativa.
O que são ações possessória?
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Quais as ações possessórias contempladas pelo CPC?
A rigor, são três as espécies de ações possessórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. As quais correspondem, respectivamente, aos diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e ameaça.
Quais são as ações que protegem a posse?
Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê três ações distintas que tem o condão de proteger o legítimo possuidor e a sua posse:A ação de reintegração de posse (esbulho);A ação de manutenção de posse (turbação);O interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação).