Qual o efeito da sentença penal absolutória no cível?
A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
O que impede a ação civil ex delicto?
65 do Código de Processo Penal, a sentença que absolve o réu por excludente da antijuridicidade impede a propositura da ação em tela, pois não houve crime. Mas, também impede a propositura de ação cível comum, pois a ação daquele que praticou o dano foi, para o direito, justa.
Será possível propor ação civil ex delicto mesmo que a sentença penal absolutória reconheça categoricamente que o réu não praticou o ato criminoso?
66 Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art.
Quando não cabe ação civil ex delicto?
Em suma, mesmo que haja sentença condenatória definitiva, quando a ofensa à lei não ultrapassa os direitos de outrem, não haverá ato ilícito civil a ser reparado, como ocorre com os crimes contra a paz pública, por exemplo.
Quais as situações em que se possível ajuizar a ação civil ex delicto?
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, poderá a vítima ou seu representante legal propor a ação civil ex delicto, pois a sentença penal constitui um título executivo judicial que pode ser executado na esfera civil.
Quem pode promover a ação civil ex delicto?
A ação civil ex delicto, conforme o artigo 63 do Código de Processo Penal, pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Entende-se por ofendido aquele que foi diretamente atingido pelo fato criminoso, ou seja, a vítima do evento danoso.
O que é a Ação Civil ex delicto?
A Ação Civil Ex Delicto pode ser definida simploriamente como uma ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal.
Quais são as hipóteses em que a sentença penal absolutória não impede a propositura da ação de indenização na esfera civil?
Quando a sentença criminal absolutória for fundada pelo juiz em falta de provas, como nos casos dos incisos II, IV e VI, não terá efeito algum no juízo cível, pois a vítima poderá produzir no juízo cível as provas que faltaram no juízo criminal.
De quem será a competência para julgar a ação civil ex delicto?
2. A ação civil ex delicto, ou mesmo a execução da sentença penal condenatória, para fim de ressarcimento pelos danos causados pelo crime, serão promovidas pelo ofendido no juízo cível, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal. Não há de se falar em competência do juízo criminal para tanto.
Quais as hipóteses legais que fundamentam o não recebimento da denúncia queixa?
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
1. Introdução
A ação civil ex delicto, ou actio civilis ex delicto, é uma ação ajuizada pelo ofendido na esfera cível para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando existente. Esta ação parte do princípio da neminem laedere, ou seja, não é permitido a ninguém lesar direito de outrem, e quem o faz, pratica um ato ilícito.
2. Independência entre Ação no âmbito Civil e no âmbito Penal
Existindo algum dano em decorrência de um ilícito penal, pode o interessado entrar com ação na sede civil a fim de satisfazê-lo, independentemente de ajuizamento de ação de condenação pelo crime cometido na sede penal. O sistema adotado no Direito brasileiro é o da independência da jurisdição, mas com certa atenuação.
3. Ação Civil de Conhecimento proposta durante a Ação Penal Condenatória
De acordo com o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.
4. Responsabilidade Penal e Responsabilidade Civil
Agredida uma norma de natureza penal, surge a responsabilidade penal. Esta será sempre pessoal, não podendo as consequências da pena ultrapassarem o culpado. No caso da ação civil ex delicto, existe uma pretensão civil, compreendendo também em uma responsabilidade civil por parte do agente do crime, a fim de ressarcir a vítima.
5. Aspectos Procedimentais
A legitimidade para ação civil ex delicto pertence ao ofendido, ao seu representante legal, aos seus herdeiros ou até à Defensoria Pública (instituto criado pela Constituição Federal de 1988, lhe incumbindo a orientação jurídica e defesa dos necessitados) e, na falta deste no Estado, ao MP, a pedido do ofendido e se este estiver em situação de pobreza (art.
6. Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado: Título Executivo Ilíquido
A sentença penal condenatória, ao transitar em julgado, valerá como título certo, porém ilíquido. Ao titular do direito não é autorizado realizar a execução forçada, pois essa sentença não se refere ao dano sofrido pela vítima, a não ser incidentalmente, e também por não constar um valor de indenização.
7. Sentença Penal Absolutória
A existência de sentença absolutória penal só servirá como impedimento à indenização civil se ocorrerem as hipóteses do juiz penal declarar que está provada a inexistência do fato ou considerar que o réu não concorreu para a infração penal.
2. A Vítima no Processo Penal
O ofendido pelo crime, sujeito passivo da relação jurídico-penal, normalmente não integra a relação jurídico-processual penal, salvo nas ações penais de iniciativa privada quando poderá, em nome próprio, interpor a ação penal, oferecendo uma queixa-crime [2].
3. A Pretensão Civil
A consumação de uma infração penal não acarreta, tão-somente, o aparecimento da pretensão punitiva do Estado. Com o crime poderá vir a surgir, também, a pretensão individual de ressarcimento do dano causado à vítima.
4. Distinção entre ilícito civil e ilícito penal
O ato ilícito é uma conduta contrária ao Direito que traz para o seu transgressor uma determinada sanção jurídica, necessariamente institucionalizada.
Rômulo de Andrade Moreira
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual.
Legislação
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AÇÃO EX DELICTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Pedido de indenização por danos morais em face de injúria racial cometido pela demandada contra a parte autora.