Quais são as exceções para a acumulação de cargos públicos?
A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF). 8.
Quais são as hipóteses de acumulação de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários?
Entre as hipóteses, o art. 37, inciso XVI, CF, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. Do dispositivo Constitucional, portanto, conclui-se ser possível acumulação de cargos sendo: Dois cargos de professor.
Quais são os requisitos para a acumulação de cargos?
A CRFB/88, em seu art. 38, inciso III, permite ao servidor público ocupante de cargo, emprego ou função acumular a remuneração deste com o cargo eletivo de Vereador. Nesse caso, deve haver compatibilidade de horários.
Qual a importância da advocacia para a acumulação de cargos públicos?
Assim, diante da possibilidade de acumulação de cargos públicos é preciso buscar um profissional da advocacia, devidamente especializado, visando resguardar a nomeação ou manutenção em cargos consonantes. [1] STF, AgR. no RE 1.094.802, Rel. Min, Alexandre de Moraes, j. 11.5.2018, e STJ, REsp 1.746.784, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.8.2018.
1. Acumulação de cargos de professor
Da leitura do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, extrai-se, então, que fica afastada a proibição de acúmulo de dois cargos públicos, caso as funções desempenhadas sejam de professores.
2. Acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico
A análise acerca da necessidade, ou não, de técnica na acumulação de cargos públicos deve ser valorada no caso concreto conforme as funções efetivamente desempenhadas pelo servidor.
4. Acumulação de cargos de vereador e outro com carga horária compatível
Tal afirmativa é a inteligência do art. 38, inciso III da Constituição Federal de 1988, o qual aduz que, havendo compatibilidade de horários, assiste direito de acumular as funções de Vereador e um cargo, emprego ou função pública.
5. Acumulação de cargos de Magistrado e Magistério
Outra exceção é o mandamento do art. 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal de 1988, o qual diz ser proibido ao Juiz, mesmo diante da disponibilidade, exercer outro cargo ou função, salvo uma de Magistério.
INTRODUÇÃO
Tema recorrente no cotidiano da Administração Pública, a acumulação de cargos públicos ainda gera controvérsias. Nesse sentido o presente artigo procura trazer os principais postulados doutrinários com o intuito de auxiliar na interpretação e aplicação das disposições legais acerca da matéria.
1. DA VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO REMUNERADA
A proibição de acumular cargos públicos é uma regra adotada há longa data no ordenamento jurídico brasileiro, com suas origens remontando ao século XIX. Não obstante, desde a Constituição Republicana de 1891, a matéria se faz presente em âmbito constitucional.
2. ABRANGÊNCIA DA VEDAÇÃO DE ACUMULAR
No que tange ao alcance da proibição de acumular cargos públicos, denota-se que ela é extensiva aos empregos e funções, por expressa previsão do inciso XVII do art. 37 da CRFB/88, abrangendo tanto a Administração Direta como a Administração Indireta.
3. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ACUMULAÇÃO
Em que pese a regra geral da vedação de acumular cargos públicos, a própria Constituição de 1988 elenca, não só em seu art. 37, inciso XVI, como também em outros artigos, determinadas situações nas quais a acumulação é permitida.
4. LICENÇA NÃO REMUNERADA: ACUMULAÇÃO?
Uma vez que a doutrina administrativista aponta a possibilidade do servidor ocupar dois cargos, empregos ou funções públicas desde que não receba duas remunerações, passa-se a verificar se é possível tal acumulação ao servidor que esteja licenciado sem remuneração.
Felipe Concatto
Advogado. Graduado em Direito e em Administração pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atualmente é Servidor Público na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.
Cargo técnico ou científico
Nos casos específicos de professor e de profissionais de saúde, a regra é bem clara, porém, muitas dúvidas pairam quanto à questão de acúmulo de cargo técnico ou científico. O que é um cargo técnico?
Aposentadoria
Outra questão que sempre é levantada por concurseiros diz respeito ao acúmulo de cargos depois de aposentado. É possível receber a aposentadoria e exercer nova função pública?
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O acúmulo de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública que compreende todo serviço público estadual, municipal e federal, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público..
Acúmulo de Cargos
O acúmulo de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública que compreende todo serviço público estadual, municipal e federal, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público..
Acumulação de Cargos de Professor
Acumulação de Cargo de Professor Com Outro Técnico Ou Científico.
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A análise acerca da necessidade, ou não, de técnica na acumulação de cargos públicos deve ser valorada no caso concreto conforme as funções efetivamente desempenhadas pelo servidor. Quanto ao cargo científico, pressupõe-se a exigência de curso superior para exercer as funções, porém, a mesma lição deve ser aqui aplicada. Portanto, para aferir sobre o teor científico neces…
Acumulação de Cargos de Vereador E Outro Com Carga horária Compatível
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Tal afirmativa é a inteligência do art. 38, inciso III da Constituição Federal de 1988, o qual aduz que, havendo compatibilidade de horários, assiste direito de acumular as funções de Vereador e um cargo, emprego ou função pública. Anota-se, contudo, não havendo a compatibilidade de carga horária deverá o vereador afastar-se do cargo desempenhado, sendo-lhe facultado escolh…
Acumulação de Cargos de Magistrado E Magistério
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Outra exceção é o mandamento do art. 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal de 1988, o qual diz serproibido ao Juiz, mesmo diante da disponibilidade, exercer outro cargo ou função, salvo uma de Magistério. Dessa forma, só poderá optar o Magistrado a exercer a docência, além da atividade judicante. Evidentemente, todas as possibilidad…
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Referências
- STF, AgR. no RE 1.094.802, Rel. Min, Alexandre de Moraes, j. 11.5.2018, e STJ, REsp 1.746.784, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.8.2018.
- STF, RE 1.246.685, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.3.2020
- FILHO, J. D. S. C. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1-1733.
- TJ-PB, MS Nº 0802659-33.2015.815.0000 – Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Trib…
- STF, AgR. no RE 1.094.802, Rel. Min, Alexandre de Moraes, j. 11.5.2018, e STJ, REsp 1.746.784, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.8.2018.
- STF, RE 1.246.685, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.3.2020
- FILHO, J. D. S. C. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1-1733.
- TJ-PB, MS Nº 0802659-33.2015.815.0000 – Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Tribunal Pleno – j. 16.03.2016