Qual a natureza da açao possessoria

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Quais são as ações possessórias imobiliárias?

Com efeito, as ações possessórias imobiliárias deverão ser propostas no foro da situação da coisa. Trata-se de norma cogente, que, levando em conta critério funcional, estabeleceu regra de competência absoluta para processar as causas que versem sobre posse de bens imóveis.

Quais são as ações possessórias de urgência?

Assim, sendo as ações possessórias uma tutela provisória de urgência, requer urgência do pedido, o juiz poderá conceder liminar visando intenção de proteger o legítimo possuidor e a sua posse, através das ações de reintegração, manutenção e interdito proibitório.

Qual o conceito de posse?

O Art. 1196 do Código Civil de 2002, equipara a posse ao exercício de um ou mais direitos inerentes à propriedade. A posse em seu conceito objetivo, pode ser caracterizada como Justa ou Injusta.

Qual a intensidade da agressão à posse?

Está prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil e visa o restabelecimento da posse pelo seu possuidor fazendo cessar o esbulho. Portanto, a intensidade da agressão à posse é que irá determinar se a ação será de reintegração ou manutenção da posse. O que é necessário comprovar para propor as ações possessórias?

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Qual a natureza da ação possessória?

As ações possessórias objetivam a tutela jurídica da posse, seja de bens móveis ou imóveis. Nas referidas ações não se pleiteia a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém e, ainda, quem possivelmente ofendeu o direito daquele, devendo o mesmo ser restituído ao seu devido titular.


Porque as ações possessórias tem natureza dúplice?

O caráter ‘dúplice’, em princípio, afasta a necessidade de reconvenção (e mesmo a impede), porque o réu está autorizado, em contestação, a formular pedido a seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente na reconvenção.”


Quais são as 3 ações possessórias?

As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.


Qual a natureza da ação de reintegração de posse?

A ação de Reintegração de Posse tem natureza executiva mandamental. Havendo, nos autos, julgado de procedência do pedido reintegratório e de Recurso Especial inadmitido, suficientes são os requisitos a ensejar o seu cumprimento provisório, ainda que haja notícia de interposição de agravo ao STJ, pendente de julgamento.


É possível a reconvenção em ações possessórias?

Reconvenção Em regra a reconvenção não é admitida na ação possessória, em decorrência de sua natureza dúplice, permitindo que o réu se defenda e ataque ao mesmo tempo na contestação…. A reconvenção é admitida na ação possessória quando a pretensão do réu (de ataque) extrapolar a previsão do art. 556 do CPC .


Qual é a natureza jurídica da liminar prevista nas ações possessória justifiquem?

A medida liminar nas ações possessórias tem natureza de tutela an- tecipada, pois permite que se antecipe a tutela final pretendida pelo autor.


São ações possessórias?

As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.


Quais são as principais ações possessórias diferencie cada uma delas?

São três as ações possessórias existentes em nosso ordenamento, conforme Artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: INTERDITO PROIBITÓRIO, MANUTENÇÃO DA POSSE e REINTEGRAÇÃO DA POSSE. Cada uma delas tem como objetivo a proteção possessória e são identificadas pelo ato que coloca em risco a posse.


Quais são as ações Possessorias diretas?

A direta, caracteriza-se por aquele que ainda não sendo dono da coisa, exerce sobre ela uma das faculdades inerentes ao domínio (art 1.197CC), já a posse indireta é quando o possuidor cedeu a outra pessoa um dos direitos inerentes ao domínio (locador, comodante etc.).


Como é o processo de reintegração de posse?

Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.


Qual a diferença de turbação e esbulho?

Turbação e esbulho são institutos semelhantes. No entanto, enquanto o primeiro te dá o direito de se manter na posse da propriedade, o segundo te restitui a posse que foi injustamente tomada.


O que é uma ação de reintegração de posse?

O que é reintegração de posse? A reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é um tipo de ação judicial especial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão.


O que são ações possessórias?

As ações possessórias estão previstas no Código de Processo Civil como os institutos cabíveis quando há necessidade de proteção da posse de determi…


Quais os tipos de ações possessórias?

Existem três maneiras de proteger a posse, previstas Novo Código de Processo Civil. Logo, são três os principais tipos de ação possessória, que pod…


Qual a natureza jurídica das ações possessórias?

As ações possessórias possuem natureza dúplice. Isso significa que esta natureza permite que o réu demande também proteção em face do autor, na pró…


O que são ações possessórias?

As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face…


Quais são os tipos de ações possessórias?

– Interdito proibitório; – Manutenção de posse; – Reintegração de posse.


Qual a diferença entre ação possessória mobiliária e imobiliária?

Nas ações possessórias mobiliárias, o objeto da discussão será um bem móvel ou, ainda, direitos que assegurem obrigações relacionadas a ele. Já as…


Qual a diferença entre posse e propriedade?

A propriedade é um direito real concedido ao proprietário de bem, o qual é composto pelas faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver….


Quais são os requisitos das ações possesórias?

De acordo com o Art. 561 do CPC, os os requisitos que devem ser comprovados para ingressar com as ações possessórias são: I- Posse; II- A Turbação…


O que são ações possessórias?

Antes de adentrarmos efetivamente nas Ações possessórias, cabe salientar sobre o conceito de “posse”. Há duas principais teorias sobre a posse: a Subjetiva de Savigny e a Objetiva de Ihering.


O que o Novo CPC (Código do Processo Civil) diz sobre as ações possessórias?

O Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105 /2015 – no que diz respeito às ações possessórias, Arts. 554 a 565, dispõe três ações distintas para proteger o legítimo possuidor e a sua posse: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse, e o interdito proibitório.


Ação possessória imobiliária X mobiliária

Vale destacar que as ações possessórias podem ser divididas em imobiliárias e mobiliárias. Embora sejam mais conhecidas as ações imobiliárias, a diferença entre os dois tipos recai no objeto da ação.


Ameaça

A ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer a moléstia à posse.


Turbação

A turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse.


Esbulho

No direito civil, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador.


Reintegração de posse

A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é privado do bem possuído, ou seja, ele é completamente afastado do bem, denominado esbulho.


Posse direta e indireta

De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, basta o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não de maneira plena, para que exista a posse. É necessário observar, contudo, que a posse pode ser direta ou indireta. Segundo o disposto no art. 1.197, CC:


Fungibilidade das ações possessórias

Pode-se falar em fungibilidade das ações possessórias, porque o juiz pode deferir um pedido diferente daquele realizado na propositura da ação. No entanto, exige-se que seus pressupostos estejam presentes no caso concreto, a fim de assegurar a melhor prestação jurisdicional e a plena fruição da posse.


Caráter dúplice das ações possessórias

Há, além disso, uma característica muito distinta das ações possessórias. Independentemente do polo que tenham assumido inicialmente, ativo ou passivo, as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por isso, na contestação, o réu pode fazer pedido de reintegração ou manutenção de posse em seu próprio favor, conforme art.


Ações de força nova versus Ações de força velha

As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. Reconhece-se sua força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação.


Impactos da força no procedimento das ações possessórias

É importante frisar os impactos que esta classificação terá na condução das ações. Afinal, um dia pode modificar o rito pelo qual ela correrá. E, como destaca Tartuce [3], pode haver polêmicas quanto às especificidades das hipóteses. Por exemplo, questiona-se se, em ações de força velha, caberá tutela antecipada.


Novidades do Novo CPC em ações possessórias

De maneira geral, o Novo CPC limitou-se a retomar ou detalhar o que o CPC/73 dizia em matéria de ações possessórias. Não trouxe, portanto, muitas mudanças dignas de maiores observações. Contudo, duas novidades merecem destaque:


TJ-DF – 20111210058167 DF 0005722-27.2011.8.07.0012 (TJ-DF)

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DO VRG. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PURGA DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.


TJ-SP – Apelação Cível AC 00002192720118260196 SP 0000219-27.2011.8.26.0196 (TJ-SP)

ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG. HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DA REVELIA, DEIXOU A PARTE DE SE VALER DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES NO SENTIDO DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.


TJ-SP – Apelação APL 992070409985 SP (TJ-SP)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – DETERMINAÇÃO,DE OFÍCIO, DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG – HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DA REVELIA, DEIXOU A PARTE DE SE VALER DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA – PRECEDENTES NO SENTIDO DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -CONDENAÇÃO AFASTADA, RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE O ARRENDATÁRIO DISCUTIR A QUESTÃO DA DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, PELAS VIAS PRÓPRIAS.


TJ-SP – Apelação Cível AC 92122248620078260000 SP 9212224-86.2007.8.26.0000 (TJ-SP)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG – HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DA REVELIA, DEIXOU A PARTE DE SE VALER DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA – PRECEDENTES NO SENTIDO DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO AFASTADA, RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE O ARRENDATÁRIO DISCUTIR A QUESTÃO DA DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, PELAS VIAS PRÓPRIAS.


TJ-SP – Apelação APL 9210934362007826 SP 9210934-36.2007.8.26.0000 (TJ-SP)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE -DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG – HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DA REVELIA,DEIXOU A PARTE DE SE VALER DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA – PRECEDENTES NO SENTIDO DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO AFASTADA,RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE A ARRENDATÁRIA DISCUTIR A QUESTÃO DA DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE,PELAS VIAS PRÓPRIAS.


TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00236099320038190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 2 VARA CIVEL (TJ-RJ)

INTERDITO PROIBITÓRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA PELA RÉ COM BASE NA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA – CASA DE PALAFITA O fato alegado pela autora, de haver recebido uma solicitação para comparecer a uma audiência no Núcleo de Conciliação e Atendimento Cível e Defesa do Consumidor, a requerimento da ré, não caracteriza ameaça de esbulho.


TJ-DF – 20080110983764 DF 0058362-45.2008.8.07.0001 (TJ-DF)

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PURGA DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.

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