Quando o agente de trânsito pode reter o veículo?
Em primeiro lugar, é preciso saber que o agente de trânsito não pode reter o veículo em qualquer situação, de forma subjetiva. Essa ação poderá ser tomada somente quando a infração flagrada determinar, em seu dispositivo infracional (artigo), a retenção como medida administrativa. É o caso das infrações listadas abaixo.
Quando ocorre a remoção do veículo?
Quando Ocorre a Remoção do Veículo Assim como no caso de retenção, a remoção do veículo acontece quando ela está estabelecida, como medida administrativa, no dispositivo infracional do desvio praticado. De qualquer modo, merece atenção o parágrafo 9º do art. 271.
Quais são as consequências da remoção ou retenção do veículo?
Na maioria das vezes, o processo de remoção ou retenção do veículo, além de ser demorado, gera outras consequências, como gasto com diária de depósito, por exemplo, o que obviamente será desgastante para o motorista ou proprietário do veículo.
Quais são as situações em que o veículo é removido ao depósito?
Em muitas das infrações em que a remoção é prevista, sequer é possível imaginar uma situação em que o veículo é de fato removido ao depósito. Disputar corrida (art.173 do CTB), por exemplo, é um desses casos. Se o motorista foi abordado, a irregularidade (a corrida) já foi cessada.
Medidas Administrativas e Penalidades
Tanto a retenção quanto a remoção do veículo são duas das medidas administrativas previstas no art. 269 da Lei Nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro.
Apreensão do Veículo
Conforme antecipei no início do texto, a apreensão é uma penalidade prevista pelo CTB, enquanto a retenção e remoção do veículo são medidas administrativas.